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CJF revogou ato que exigia certidões negativas para liberar valores de precatórios

18/05/2007 08:03h

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O Conselho da Justiça Federal revogou a nota técnica que regulamentava os procedimentos referentes ao cumprimento do artigo 19, da Lei nº 11.033/2004, que exigia do credor a apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais e certidão de regularidade com o INSS e FGTS, para que o juiz autorizasse a liberação de precatórios depositados em seu nome.

A revogação decorre de decisão do STF que considerou inconstitucional o artigo 19 da referida lei, dentro de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

O STF julgou no dia 11 de dezembro último procedente a ação, por unanimidade – acolhendo o voto da ministra Cármen Lúcia - e declarou inconstitucional o dispositivo da Lei nº 11.033/2004 que só permitia o levantamento de precatórios judiciais depositados na rede bancária, mediante a apresentação, por seus credores, de certidões negativas de débitos tributários para com União, Estados e Municípios, bem como de certidão de regularidade para com seguridade social, FGTS e Dívida Ativa da União. Para a ministra, o citado dispositivo afrontou os artigos 5°, inciso XXXVI, e 100 da Constituição Federal.

Na ocasião do julgamento, a maioria dos ministros do STF destacou a atuação do advogado da OAB na Adin, Francisco Rezek, que defendeu veementemente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 11.033.

Ministro aposentado do STF e ex-juiz da Corte Internacional da Haia, Rezek qualificou o dispositivo questionado pela OAB de "ato de improbidade legislativa".

Na tribuna ele disse que “tem-se impressão de que o Estado não tem compromisso maior com a lógica, com a ética, com os princípios maiores editados pela Constituição da República, quando se dispõe a resolver suas questões de caixa com medidas desse gênero”.

18/05/2007 08:03h



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