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NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO

10/11/2011 09:53h

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NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO

 

DESAGRAVADO: O ADVOGADO JOÃO CARLOS DE ARAÚJO E SILVA

PROC.: 1903682005

 

 

A Seccional Gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil vem, através deste Ato Público de Desagravo, prestar solidariedade ao Advogado JOÃO CARLOS DE ARAÚJO E SILVA, OAB/RS n. 14.961, bem como registrar e demonstrar, também publicamente, a sua indignação com a agressão sofrida pelo Advogado perpetrada por WILSON NATAL FERRARIN.

 

A Ordem Gaúcha se orgulha de possuir nos seus quadros Advogados exemplares como o Dr. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO E SILVA que, correto, inteligente, corajoso e excelente colega, não esmorece na defesa intransigente dos seus constituintes e da própria Advocacia, a qual exerce com Maestria.

 

Já transitou em julgado, por todos os foros, que a Seccional Gaúcha é muito forte na defesa de seus Advogados. Seu Conselho, sua Diretoria e especialmente o seu Presidente, Claudio Pacheco Prates Lamachia, não admitem a existência e qualquer tipo de agressão dirigida a quem quer que seja e especialmente aos colegas, ilustres Advogados.

 

Se a Ordem é forte, isto se deve ao patrimônio moral de seus integrantes, que todos sabemos indispensáveis à administração da Justiça e À PROTEÇÃO da própria sociedade.

 

O QUE DIZER ENTÃO QUANDO UM ADVOGADO É DESACATADO, AGREDIDO OU DESRESPEITADO???

 

 O processo em pauta dá conta que o Advogado JOÃO CARLOS DE ARAÚJO E SILVA, teve seu escritório invadido por pessoas armadas que o mantiveram cativo juntamente com sua secretária, simulando um assalto com a visível intenção intimidatória para que o profissional deixasse de exercer sua profissão, não ajuizando ação em favor de cliente em face de WILSON NATAL FERRARIN. Esse simulacro de assalto restou evidenciado que fora arquitetado por Wilson, tendo em vista processo judicial criminal que tramitou junto ao Foro de Palmeira das Missões. Nessa mesma oportunidade o desagravado restou agredido fisicamente.

 

                                   Em resumo esse é o fato. Passo a ler o voto de minha lavra que foi vencedor na concessão do presente desagravo:

 

                                   É certo que o  desagravo público deve ser deferido apenas ante fato relevante pena de perda de importância.

 

                                   O inciso XVII do art. 7º da lei 8906/94 diz que é direito do advogado ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

 

                                   Já o § 3º do art. 18 do Regulamento Geral diz que o Relator somente poderá propor o arquivamento do pedido se ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.    

                                   A CEDAP por sua vez, entendeu que não ter ficado demonstrado que o advogado tenha sido vítima de ofensa de pessoa de influência, prestígio, crédito, autoridade e ou representante do poder público.

                                    Com todo respeito, penso o contrário e por vários motivos:

 

1)    Conforme visto acima, nenhum dispositivo legal exige que o ato tenha sido praticado por autoridade ou alguém de prestígio, mas sim que o advogado tenha sigo ofendido no exercício da profissão;

2)    Mas se fosse, O Sr. Wilson Natal Ferrarin é talvez o maior empresário da cidade de Palmeira das Missões e da região e o próprio processo demonstra isso, mantendo rede de advogados de prestígio em Porto Alegre e até um bem montado exército de seguranças.

 

                                   Que o fato decorreu da atividade profissional ficou também induvidoso.

 

                                   O profissional tentou mediar um acordo em possível ação de indenização tendo em vista falecimento de trabalhador em obra de propriedade do Sr. Wilson. Pelo que se viu, faleceu um cunhado do requerido durante a construção do Wilson Parque Hotel em Palmeira das Missões. Essa demanda trouxe alguns dissabores familiares para o requerido, o qual tentou evitar o processo de todas as formas. Restou nos autos o convencimento que os fatos se desenvolveram para que ficasse o advogado constrangido a não ingressar com a demanda.

 

                                               Quanto a gravidade do fato não há o que discutir. Alguém ficar sob a mira de revolver, sua secretária idem. Sofrer agressão física, sequer necessário se alongar.

 

                                               E a participação do Sr. Wilson. Estou convencido que foi ativa. Talvez lhe tenha fugido do controle, mas que houve tentativa de ao menos dar um "susto" no advogado, não tenho dúvida.                               

                                  

                                                Evidente que foi absolvido no processo crime, mas também não se negue que foi mal denunciado, pois de furto é que não poderia ser acusado. Se crime cometera fora outro.           

           

                                               Na sentença do processo crime, a Juíza é clara ao dizer a intenção de Wilson:

 

"Apesar disso, embora transparente a intenção dos réus não era mandar Carlos apenas conversar com a vítima, não se pode afirmar que a intenção desses réus fosse além de intimidar a vítima, a fim de que ela desistisse de processar Wilson, quando a ordem pode ter tomado rumo diverso pelos executores. Ainda, que do resultado diverso do pretendido laborassem os réus em culpa, não serve esta para penalizá-los criminalmente, porquanto é necessário a homogeneidade do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, e inexistente prova de que o roubo era realmente a intenção dos réus Wilson e Juarez".

 

                                   Embora não tenha constado do voto que deferiu o desagravo, transcrevo outro trecho da sentença que absolveu Wilson do crime de furto, mas reconhece a intenção de intimidar:

 

"Contudo, as circunstâncias do fato são indicativas de que Wilson queria no mínimo intimidar a vítima, pois não haveria por que mandar Juarez, que era seu chefe de segurança, tratar de um assunto jurídico. E o fato de Juarez ter delegado essa tarefa a Carlos Reforça a conclusão de que pretendiam dar outro trato à vítima que não o amigável".

"Essa constatação é corroborada pelo teor da interceptação telefônica em apenso (fçl. 187), na qual o réu Wilson fala que "brincaram com fogo", mas que não estava arrependido, dizendo inclusive que teme que Carlos  tenha "vazado".

 

                                               Prosseguindo no voto:

 

                                               A sentença resumiu a intenção de Wilson: intimidar o requerente para que não exercesse sua profissão.

 

                                                           É nesses momentos que Ordem deve estar ao lado dos advogados, especialmente daqueles pequenos, no interior do Estado, onde o grande empresário pensando que tudo pode, faz e acontece, ameaça, intimida e procura tolher o exercício profissional.

 

                                               Este advogado não se intimidou e por isso seu escritório foi invadido e até agressão física sofreu. A legitimidade da ação deve ser decidida pelo Judiciário e não cabe a ninguém arvorar-se no direito de tolher o direito constitucional do livre acesso a ele.

 

                                               Por tudo isso, com fulcro no art. 7º, inc. XVII e §5º, da Lei nº 8.906/94, realiza-se esta sessão pública de desagravo ao profissional mencionado, em repúdio à atitude de WILSON NATAL FERRARIN, que tentou tolher a atividade profissional mediante violência física.

 

Palmeira das Missões, 09 de novembro de 2011.

 

Conselheiro Cesar Souza

                                               Relator no Pleno

OAB/RS 12967

10/11/2011 09:53h



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