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Iniciada a consulta pública para definir o Código de Ética da Magistratura

23/04/2007 08:23h

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Está disponível na Internet a consulta pública que vem sendo feita pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a proposta de Código de Ética da Magistratura. O documento ficará disponível para sugestões até o dia 16 de maio no saite do CNJ. Entidades de classe e tribunais de todo o país também estão sendo convidados a participar da elaboração da redação final do documento.

Todo e qualquer cidadão poderá dar sugestões ao Código de Ética. É só entrar no site do CNJ e enviar a idéia. O código é uma reunião de normas de conduta que complementam o que está na lei", destaca o conselheiro Cláudio Godoy, um dos autores do projeto.

Os advogados e estagiários interessados em apresentar sugestões podem aproveitar o link disponibilizado pelo saite da OAB/RS, acessando o CNJ. Basta clicar aqui.

Leia a proposta apresentada

I. Disposições Gerais

Art. 1º. A atividade judicial deve se desenvolver de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover o solidarismo e justiça na relação entre as pessoas.

Art. 2º. Para consecução das finalidades de sua atuação, o juiz deve se manter permanente atualizado, em processo de constante aperfeiçoamento, de formação continuada, não só com relação as matérias estritamente o jurídicas, como ainda outras que possam favorecer o melhor desempenho de suas funções.

II.  Independência e imparcialidade

Art. 3º. O juiz deve pautar o desempenho de suas atividades pelo conjunto das normas jurídicas, as razões de sua edição e a função social que se Ihes reconhece. sem receber influências externas e estranhas ao direito.

Art. 4º. O comportamento e atos do juiz, na vida pública ou privada, devem ser de modo a evidenciar que não recebe qualquer espécie de influência, direta ou indireta, em sua atuação jurisdicional, de ninguém e de nenhum outro órgão, público ou privado.

Art. 5º. É dever do juiz denunciar qualquer interferência que vise a atingir sua independência.

Art. 6º. É vedado ao juiz, de qualquer modo, interferir na atuação jurisdicional de outro colega.

Art. 7º. O juiz deve se abster de qualquer conduta que possa gerar dúvida I em sua equidistância das partes e evitar situações que possam ensejar impedimento ou suspeição.

Art. 8º. O juiz, no desempenho de sua atividade, deve dispensar as partes tratamento materialmente igualitário, vedada qualquer espécie de indevida discriminação.

Art. 9º. No tratamento dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, procuradores ou defensores, veda-se ao juiz a adoção de qualquer conduta que implique ou possa induzir 5 crença de indevido favorecimento ou consideração diferenciada.

III. Transparência

Art. 10º. A atuação do juiz deve ser transparente, documentando-se seus atos, mesmo quando não legalmente exigível, mas sempre que possível, de modo a favorecer sua publicidade.

Art. 11º. O juiz deve sempre procurar oferecer, sem infringência as regras do sigilo, informação útil, compreensível, confiável e clara.

Art. 12º. O juiz deve se comportar, na relação com os meios de comunicação social, de maneira prudente e equitativa, cuidando especialmente para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores.

Art. 13º. O juiz deve evitar comportamentos ou atitudes que possam ser entendidos como de busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social.

Art. 14º. O juiz há de cuidar da preservação do sigilo, quando a lei o imponha, e, nos demais casos, guardar reserva, na vida publica e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que tenha tomado conhecimento em função do exercício de sua atividade.

Art. 15º. Os juizes pertencentes a órgãos colegiados devem preservar o sigilo de votos que ainda não tenham sido proferidos, de cujo teor venham, antes do julgamento, a tomar conhecimento.

Art. 16º. O juiz deve ostentar conduta positiva e de colaboração com os órgãos de controle, bem assim com iniciativas de aferição de seu desempenho e do movimento judiciário.

IV. Integridade e honestidade profissional

Art. 17º. O juiz deve se comportar de modo a dignificar a função e estar consciente de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais nem sempre vigentes para os cidadãos em geral.

Art. 18º. O juiz não deve ostentar conduta que, aos olhos de um observador razoável, pareça atentatória aos valores e sentimentos comuns da comunidade em que desempenha suas funções.

Art. 19º. Ao juiz é vedado receber dádivas, presentes ou benefícios a margem da lei ou que, de qualquer modo, sirvam a colocar em xeque a dignidade da função, nela compreendidas as atribuições jurisdicionais e administrativas, mesmo relativas ao mister correcional dos serviços extrajudiciais.

Art. 20º. Ao juiz é vedado usar para fins próprios os bens públicos ou meios disponibilizados para exercício de suas funções.

Art. 21º. O juiz deve adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

Art. 22º. O juiz não deve contrair obrigações que perturbem o cumprimento apropriado de suas funções.

V. Diligência

Art. 23º. O juiz deve cuidar para que os processos a seu cargo se resolvam em prazo razoável, sancionando qualquer iniciativa dilatória ou atentatória a boa fé processual.

Art. 24º. O juiz deve velar para que os atos sejam praticados com a máxima pontualidade.

Art. 25º. O juiz deve manter uma atitude aberta e paciente para receber argumentos ou criticas razoáveis de modo a confirmar ou retificar posições antes assumidas.

Art. 26º. O juiz deve agir de forma prudente, avaliando as diferentes teses que lhe são apresentadas e ponderando as diferentes conseqüências que cada qual delas pode provocar.

VI. Cortesia

Art. 27º. O juiz deve sempre se portar de modo a externar respeito e consideração pelos colegas, promotores, advogados, servidores, partes, testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Art. 28º. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização, deve ser exercida sem infringência ao devido respeito pelos correicionados.

Disposições finais

Art. 29º. Os preceitos do presente ato normativo complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 30º. A infração as disposições éticas erigidas sujeita o juiz a responsabilização disciplinar, na forma da lei vigente.
 

23/04/2007 08:23h



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