OAB vai disciplinar atividades dos advogados em divórcios realizados em tabelionatos
18/04/2007 07:56h
O Conselho Federal da OAB acolheu ontem (17) pedido de tramitação da proposta de provimento, para disciplinar as atividades dos advogados em casos de divórcios, separações, inventários e partilhas, realizadas em tabelionatos.
O encaminhamento foi feito pelo conselheiro federal pelo RS Luiz Carlos Levenzon. Ele sustentou que "há preocupações éticas, no sentido de se evitar captação de clientela, de forma incorreta".
Já há designação de relator e o tema poderá ser levado para votação à próxima sessão do Conselho Federal, em maio.
Leia a íntegra da proposta
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 05 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de disciplinar as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, resolve:
Art. 1º – Nas hipóteses de inventários, partilhas, separações e divórcios, através de escritura pública, na forma prevista na Lei nº 11.441/2007, é indispensável, para a validade e eficácia do ato, que as partes estejam assistidas por advogado, devendo obrigatoriamente constar do ato notarial a qualificação, o número da identidade profissional, e a assinatura do(s) profissional (is).
Art. 2º – A atividade do advogado, nesses casos, deve resultar sempre da efetiva assistências às partes, bem como colaboração na elaboração da respectiva escritura, e, inclusive, se necessária, a elaboração da minuta da escritura, quando, então, deverá conservar o original em seus arquivos, devidamente firmado pela parte que representar.
Art. 3º – Havendo motivação relevante, as seccionais ou subseções poderão, na forma do disposto no art. 50, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, requisitar cópias de documentos a quaisquer tabelionatos, com a finalidade de exercer as atividades de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
Art. 4. – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
18/04/2007 07:56h